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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.351.893

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-05-18nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e a administradora de benefícios Qualicorp.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-05-18

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MARIA BEATRIZ SIMOES ROUCO

agravadabeneficiario

QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

interessadaoperadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
RAFAEL ROBBAOAB/SP 274389

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem.
Teses do Recorrente
A recorrente interpôs agravo contra decisão de inadmissibilidade, mas o STJ entendeu que não houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissão.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC, art. 105, III, da CF

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida

Súmula 284/STF_ANALOGIA

incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ por alegações genéricas

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 282/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.351.893 - SP (2023/0130100-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando do não conhecimento do AREsp pela Súmula 182 do STJ. O mérito da lide original (especificidades do tratamento ou cobertura) não foi discutido no texto.

Caso ID: 202301301001PDFs: 202301301001_001.pdf