AREsp 2.351.114 - RJ (2023/0129452-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada, tratando de controvérsia no setor de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Partes do Processo
LUIS EDUARDO BARRETO DE SOUZA DE FARIA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ANA PAULA BARRETO DE SOUZA DE FARIA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Teses do Recorrente
- O recorrente busca o processamento do recurso especial anteriormente barrado na origem, porém falhou ao não atacar especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, CF, Art. 1.022 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.
Súmula 5/STJMencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJSúmula 5/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão não adentra ao mérito da cobertura securitária, limitando-se à aplicação do princípio da dialeticidade recursal.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Descumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Art. 932, III, CPC).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.351.114 - RJ (2023/0129452-3)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, focada no vício de admissibilidade (ausência de dialeticidade) do AREsp. Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento solicitado na origem.
