AREsp 2.339.849
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a operadora de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde e versa sobre agravo em recurso especial em matéria de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
SELMA HATSUE HORI AKAGI
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão monocrática não detalha as teses de mérito, focando apenas na falta de impugnação dos óbices de admissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O agravo não pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar especificamente cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Descumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (dialeticidade).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.339.849 - SP (2023/0126857-3)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, não permitindo identificar o objeto material da lide (procedimento ou tratamento específico), pois se limita a aplicar o óbice da Súmula 182/STJ.
