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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.334.567 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-05-05Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, uma operadora de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-05-05

Não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

CENTRO AUDITIVO OTO SONIC COMERCIO EXP IMPORTACAO LTDA

agravantenao_informado

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZAOAB/SP 163549
RONALDO PAVANELLI GALVÃOOAB/SP 207623
RENATA CHIAPARINIOAB/SP 357691
LUIZ FELIZARDO BARROSOOAB/SP 369272

Objeto da Ação

Subtema
Disputa entre prestador de serviços e operadora
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte agravante busca o conhecimento do recurso especial, porém falhou em impugnar o fundamento da Súmula 7/STJ utilizado pela presidência do tribunal de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ aplicada na decisão de inadmissibilidade.

Súmula 7/STJ

Fundamento aplicado na origem e não impugnado no agravo.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.334.567 - SP (2023/0119903-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade do agravo (AREsp). Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento médico específico discutido na ação principal, embora a agravante seja uma clínica de aparelhos auditivos.

Caso ID: 202301199035PDFs: 202301199035_001.pdf