AREsp 2.334.492 - SP
EDcl no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra beneficiária pessoa física.
Decisões Monocráticas
Embargos de Declaração rejeitados com advertência de multa.
Partes do Processo
LUIZA EXMAN KLEINGESINDS
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Admissibilidade recursal por intempestividade e majoração de honorários
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a intempestividade do AREsp alegando indisponibilidade do sistema do tribunal de origem e impugnar a majoração de honorários.
- Teses do Recorrente
- A indisponibilidade do sistema do TJSP nos dias 18 e 19 de julho de 2022 impediu o protocolo tempestivo, sendo evento imprevisível; honorários não deveriam ser majorados sem contrarrazões.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC, Art. 1.003, § 6º do CPC, Art. 85, § 11 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Intempestividade
Ausência de comprovação de feriado local ou indisponibilidade de sistema no ato da interposição.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A ocorrência de feriado local ou indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sendo vedada a comprovação posterior.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1858368/RSAgInt no AREsp 1558130/SPAgInt no AREsp 1111767/SPAgInt no AREsp 1604570/GO
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, pois a comprovação da tempestividade deve ser imediata.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.334.492 - SP (2023/0118368-3)”
“A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação, interrupção do expediente forense ou indisponibilidade do sistema eletrônico da Corte local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso na vigência do CPC de 2015.”
“Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração”
Observações
A decisão anterior que não conheceu do AREsp (fls. 289/290) é mencionada mas não consta integralmente no texto; a presente decisão foca estritamente na rejeição dos Embargos de Declaração.
