AREsp 2334494
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em matéria de direito privado/saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
GERALDO ROBERTO DREZZA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reverter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- A agravante buscou demonstrar a admissibilidade do seu recurso especial, porém falhou em impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória da origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 489 do CPC, art. 465 do CPC, art. 468 do CPC, art. 932 do CPC, art. 1.040 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Súmula 7/STJÓbice aplicado pelo tribunal de origem e não impugnado pela agravante.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Aplicação do princípio da dialeticidade recursal, exigindo que o agravante ataque todos os fundamentos da decisão recorrida.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.334.494 - SP (2023/0118349-3)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (incisos do §1º do art. 489 do CPC), Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão é estritamente processual, focada no não conhecimento do AREsp por incidência da Súmula 182/STJ. Não há detalhes sobre o tratamento médico ou o tipo de contrato de saúde no corpo da decisão monocrática da presidência.
