Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.343.290 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-05-10TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios, tratando de lide no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-05-10

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

ELZA MARIA PUTTOMATTI REIMAO MACHADO

agravadobeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

interessadooperadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
TATIANA DE OLIVEIRA MUNIZOAB/SP 235920

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial que teve sua subida negada pelo Tribunal de origem.
Teses do Recorrente
Não descritas na decisão monocrática em razão da inadmissibilidade processual por falta de impugnação específica.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 83/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ e art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela instância de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.343.290 - SP (2023/0116969-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade do AREsp frente ao princípio da dialeticidade recursal. O tema de fundo do plano de saúde não é discutido na decisão monocrática.

Caso ID: 202301169690PDFs: 202301169690_001.pdf