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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.341.023 - BA (2023/0116557-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-05-22Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude em uma lide contra um beneficiário pessoa física.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-05-22

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

ADHEMAR ANTONIO BATISTA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
PALOMA BRAGA ARAÚJO DE SOUZAOAB/BA 019120
PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGAOAB/BA 034762
EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs Agravo em Recurso Especial contra decisão que aplicou a sistemática de recursos repetitivos e outros óbices.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Outro

Erro grosseiro pela interposição de AREsp contra capítulo de decisão baseado em recursos repetitivos (caberia Agravo Interno).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 531.003/PRAgInt no AREsp n. 1.539.749/ESEAREsp n. 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal e inadequação da via eleita para impugnar fundamento de repetitivo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.341.023 - BA (2023/0116557-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.

Honorarios RecursaisPág. 4

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão foca exclusivamente em questões processuais de admissibilidade do agravo (dialeticidade e fungibilidade), não expondo detalhes sobre o objeto do plano de saúde que originou a lide.

Caso ID: 202301165572PDFs: 202301165572_001.pdf