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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.334.300 - SP (2023/0113997-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-05-22TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de planos de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-05-22

Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos óbices da origem.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

PEDRO PUCCETTI NETO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
CLAUDIA RABELLO NAKANOOAB/SP 240243

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de origem.
Teses do Recorrente
A decisão monocrática não detalha as teses de mérito, focando apenas na falha processual da agravante em não impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do REsp.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 1.022 CPC, Súmulas 5 e 7 STJ e similitude fática).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.334.300 - SP (2023/0113997-7)

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

Decisão de caráter estritamente processual focada no dever de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do REsp (Súmula 182 STJ).

Caso ID: 202301139977PDFs: 202301139977_001.pdf