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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.338.433

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-05-04nao_informado - RN1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e um beneficiário (E de O V), versando sobre matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-05-04

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

E DE O V (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

A V V

REPRESENTANTEbeneficiario

Advogados

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983
TERTIUS CESAR MOURA REBELOOAB/RN 004636
RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQOAB/RN 005448
LUKAS DARIEN DIAS FEITOSAOAB/RN 017097

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não resume as teses do especial, focando apenas na falha de admissibilidade do agravo por falta de impugnação específica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 83/STJ da decisão de inadmissão.

Súmula 83/STJ

Mencionada como fundamento da decisão agravada que não foi impugnado.

Súmula 7/STJ

Mencionada como um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal ao não impugnar especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.338.433 - RN (2023/0112383-2)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando o mérito do contrato de plano de saúde ou o tratamento médico em discussão na origem.

Caso ID: 202301123832PDFs: 202301123832_001.pdf