REsp 2066224
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso especial em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, discutindo reajustes por faixa etária e sinistralidade.
Decisões Monocráticas
Determinação de regularização da representação processual (procuração vencida).
Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
NIVIO CELSO AFONSO
AMELIA STANKEVICIUS AFONSO
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (59 anos) e por sinistralidade
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a legalidade do reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos.
- Teses do Recorrente
- Alega cumprimento dos requisitos do Tema 952/STJ, argumentando que o reajuste por faixa etária é lícito para manter o equilíbrio econômico-financeiro e que não há abusividade.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, a e c, CF, art. 926 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Aplicação da Súmula 283 do STF por fundamento não impugnado (falta de impugnação específica ao ônus da prova).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ não adentrou ao mérito recursal porque a recorrente não refutou especificamente o fundamento do acórdão de origem sobre o seu ônus probatório não cumprido.
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.568.244/RJ (Tema 952)
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A operadora não impugnou especificamente o fundamento de que não se desincumbiu do ônus de provar a razoabilidade do índice através de perícia ou cálculos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2066224 - SP (2023/0106466-7)”
“Plano de saúde coletivo por adesão.”
“Desse modo, a subsistência de fundamento não infirmado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, conforme o disposto na Súmula n. 283 do STF.”
“Ante o exposto, não conheço do recurso especial.”
Observações
Foram identificadas duas decisões: um despacho inicial para regularização de procuração e a decisão final de não conhecimento do REsp.
