AREsp 2.335.314 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve operadora de seguro saúde (Sul América) e administradora de benefícios (Qualicorp).
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Partes do Processo
J3Y ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte recorrente interpôs agravo contra decisão denegatória de recurso especial, porém não impugnou especificamente óbices como a Súmula 5 e 7 e a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 5/STJ (citada como fundamento não impugnado)Súmula 7/STJ (citada como fundamento não impugnado)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência do princípio da dialeticidade recursal.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não atacou especificamente fundamentos centrais da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7 e art. 1.022 CPC).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.335.314 - SP (2023/0101871-5)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do AREsp por deficiência de fundamentação (Súmula 182/STJ). Não há detalhes sobre o tratamento médico ou causa específica do plano de saúde.
