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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.326.246

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-04-17nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de lide entre beneficiária e operadora de seguro saúde (Sul América), citando explicitamente dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-04-17

Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

S R IZZO MENGHINI

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

JOÃO PEDRO DAVID ROSETTI RIVAOAB/SP 426699
LUIZ FELIZARDO BARROSOOAB/SP 369272

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Teses do Recorrente
Alegação de violação a dispositivos do CPC e do CDC, buscando a reforma do julgado de origem.
Dispositivos Invocados
art. 489, §1º, do CPC, art. 278 do CPC, art. 935 do CPC, art. 937, inciso I, do CPC, art. 6º, incisos I, II e VIII, do CDC, art. 46 do CDC, art. 47 do CDC, art. 54, §§3º e 4º, do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica a fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.326.246 - SP (2023/0098938-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando de admissibilidade de AREsp. O relatório cita que o recurso especial versava sobre dispositivos do CDC, confirmando a natureza da lide de plano de saúde.

Caso ID: 202300989385PDFs: 202300989385_001.pdf