AREsp 2.326.246
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de lide entre beneficiária e operadora de seguro saúde (Sul América), citando explicitamente dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica.
Partes do Processo
S R IZZO MENGHINI
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Teses do Recorrente
- Alegação de violação a dispositivos do CPC e do CDC, buscando a reforma do julgado de origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 489, §1º, do CPC, art. 278 do CPC, art. 935 do CPC, art. 937, inciso I, do CPC, art. 6º, incisos I, II e VIII, do CDC, art. 46 do CDC, art. 47 do CDC, art. 54, §§3º e 4º, do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica a fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.326.246 - SP (2023/0098938-5)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando de admissibilidade de AREsp. O relatório cita que o recurso especial versava sobre dispositivos do CDC, confirmando a natureza da lide de plano de saúde.
