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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.329.437

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-04-20TJDFT - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S.A. e a Qualicorp Administradora de Benefícios, indicando litígio no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-04-20

Não conhecido o agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.

AGRAVANTEoperadora

MARCIA DA GLORIA GUIMARAES

AGRAVADAbeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

INTERESSADAoperadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/DF 039277
CAROLINA GONCALVES DE ALMEIDAOAB/DF 046708

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
Teses do Recorrente
Não apreciadas em virtude do não conhecimento do agravo por falta de impugnação específica.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmula 5/STJ

Citada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmula 7/STJ

Citada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.329.437 - DF (2023/0096649-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não detalhando o objeto específico da demanda de saúde (procedimento ou medicamento), focando-se na inadmissibilidade por falta de dialeticidade recursal contra a decisão do tribunal de origem.

Caso ID: 202300966499PDFs: 202300966499_001.pdf