AREsp 2.329.437
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S.A. e a Qualicorp Administradora de Benefícios, indicando litígio no âmbito da saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
MARCIA DA GLORIA GUIMARAES
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
- Teses do Recorrente
- Não apreciadas em virtude do não conhecimento do agravo por falta de impugnação específica.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 5/STJCitada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Súmula 7/STJCitada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.329.437 - DF (2023/0096649-9)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, não detalhando o objeto específico da demanda de saúde (procedimento ou medicamento), focando-se na inadmissibilidade por falta de dialeticidade recursal contra a decisão do tribunal de origem.
