AREsp 2.325.740 - PR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros (identificada como Traditio Companhia de Seguros), operadora de saúde/seguros.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
MARIA VICENTINA TOMAZ
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS)
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).
Súmula 7/STJFundamento utilizado pela origem para inadmitir o recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 7/STJ, e a parte recorrente não impugnou especificamente este fundamento no agravo, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.325.740 - PR (2023/0083207-0)”
“verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é puramente processual, não abordando o mérito da lide (cobertura médica ou reajuste), focando apenas na falta de dialeticidade recursal da agravante.
