AREsp 2.325.699 - SP (2023/0083137-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Traditio Companhia de Seguros (Sul América), típica operadora de saúde suplementar, embora o conteúdo da decisão seja estritamente processual.
Decisões Monocráticas
AREsp não conhecido por falta de impugnação específica.
Partes do Processo
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS)
GILZOMAR JACOBINA BRITO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão monocrática não descreve as teses de mérito, focando na falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Incidência por analogia devido à falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.
OutroArt. 932, inciso III, do CPC - falta de impugnação específica.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJSúmula 5/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O agravo em recurso especial não pode ser conhecido se a parte recorrente deixa de impugnar especificamente qualquer um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo na origem.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de interesse recursal, ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.325.699 - SP (2023/0083137-5)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual (admissibilidade do AREsp). Não há menção ao tratamento médico ou objeto específico da lide de saúde, apenas a identificação das partes como seguradora e pessoa física.
