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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.325.699 - SP (2023/0083137-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-05-26nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Traditio Companhia de Seguros (Sul América), típica operadora de saúde suplementar, embora o conteúdo da decisão seja estritamente processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-05-26

AREsp não conhecido por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS)

agravanteoperadora

GILZOMAR JACOBINA BRITO

agravadobeneficiario

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

interessadaneutro

Advogados

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZESOAB/MG 111202
LOURIVAL ARTUR MORIOAB/SP 106527

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão monocrática não descreve as teses de mérito, focando na falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Incidência por analogia devido à falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.

Outro

Art. 932, inciso III, do CPC - falta de impugnação específica.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJSúmula 5/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido se a parte recorrente deixa de impugnar especificamente qualquer um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo na origem.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de interesse recursal, ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.325.699 - SP (2023/0083137-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual (admissibilidade do AREsp). Não há menção ao tratamento médico ou objeto específico da lide de saúde, apenas a identificação das partes como seguradora e pessoa física.

Caso ID: 202300831375PDFs: 202300831375_001_05.pdf