AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.317.159 - PE (2023/0082720-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A controvérsia envolve o cancelamento de plano de saúde empresarial e a validade de cláusula que exige aviso prévio de 60 dias.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
D'AMBROSIO E ALVES REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento e negativação indevida
- Pedidos
- Dano Moral
- não informado
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para validar a exigência de aviso prévio de 60 dias e afastar a abusividade.
- Teses do Recorrente
- Violação ao princípio da autonomia privada e liberdade contratual (art. 421 CC), afirmando que a cláusula de aviso prévio está prevista no contrato e regulamentada pela ANS.
- Dispositivos Invocados
- art. 421 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão (não impugnou aplicação do CDC e responsabilidade objetiva).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.200.796/PEAgInt no REsp n. 1.811.491/SPAgInt no AREsp n. 1.637.445/SPAgInt no AREsp n. 1.647.046/PRAgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Deficiência na fundamentação recursal por não atacar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.317.159 - PE (2023/0082720-3)”
“cancelamento do plano empresarial de saúde deve ser realizado mediante comunicação prévia com no mínimo 60 dias de antecedência”
“Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
A decisão monocrática conhece do Agravo para não conhecer do Recurso Especial principal devido à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
