AREsp 2.327.662
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de um agravo em recurso especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de beneficiário individual.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EZEQUIEL LOTAIF
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não descreve as teses de mérito, focando na falha processual de não impugnar especificamente os óbices da decisão de inadmissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182 do STJ pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.327.662 - SP (2023/0081774-8)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
Observações
Decisão monocrática de admissibilidade proferida pela Presidência do STJ. O mérito da demanda (saúde suplementar) não foi discutido em razão do óbice processual da Súmula 182/STJ.
