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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.317.615 - SP (2023/0081676-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-03-31TJSP - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saúde e versa sobre dispositivos da Lei n. 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-03-31

Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

BRIGITTE ADELINA MELCHER

AGRAVADObeneficiario

QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

INTERES.operadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente pretendia a admissão de seu recurso especial, porém não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 489, § 1º do CPC, art. 35-E, § 2º da Lei 9.656/98, art. 20 da LINDB, art. 421 do CC, art. 478 do CC, art. 1.022, II do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade e não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.317.615 - SP (2023/0081676-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (incisos do § 1º do art. 489 do CPC) e ausência de similitude fática.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão estritamente processual baseada na Súmula 182/STJ. O tema de fundo (mérito) não é explicitado no texto, embora mencione a Lei dos Planos de Saúde (art. 35-E) nos fundamentos da decisão de origem.

Caso ID: 202300816763PDFs: 202300816763_001.pdf