AREsp 2.317.615 - SP (2023/0081676-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saúde e versa sobre dispositivos da Lei n. 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
BRIGITTE ADELINA MELCHER
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente pretendia a admissão de seu recurso especial, porém não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 489, § 1º do CPC, art. 35-E, § 2º da Lei 9.656/98, art. 20 da LINDB, art. 421 do CC, art. 478 do CC, art. 1.022, II do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade e não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.317.615 - SP (2023/0081676-3)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (incisos do § 1º do art. 489 do CPC) e ausência de similitude fática.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
Decisão estritamente processual baseada na Súmula 182/STJ. O tema de fundo (mérito) não é explicitado no texto, embora mencione a Lei dos Planos de Saúde (art. 35-E) nos fundamentos da decisão de origem.
