AREsp 2.327.525 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de beneficiária em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular e o término do prazo de remissão.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RAQUEL FERNANDES LUNA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de dependente em plano de saúde após o falecimento do titular e o fim do prazo de remissão.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que determinou a manutenção de dependente em contrato coletivo após óbito do titular.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que a beneficiária não possui elegibilidade para continuar no plano coletivo por adesão após o falecimento do cônjuge segurado titular; violação da liberdade contratual.
- Dispositivos Invocados
- Art. 421 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conheceu
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
OutroAcórdão fundamentado em norma infralegal (Resolução ANS/Súmula Normativa).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.621.833/SPREsp n. 1.517.837/SPAgInt no REsp n. 1.859.807/RJAgInt no AREsp n. 1.673.561/SPAgInt no AREsp n. 1.701.020/DFAgRg no AREsp n. 1.200.796/PEAgInt no REsp n. 1.811.491/SPAgInt no AREsp n. 1.637.445/SPAgInt no AREsp n. 1.647.046/PRAgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A fundamentação do recurso especial estava fundamentada em norma infralegal e dissociada dos fundamentos centrais do acórdão do TJSP.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.327.525 - SP (2023/0081004-4)”
“haja vista que por se tratar de um plano de saúde coletivo por adesão não há meios para se promover a manutenção da apólice de seguro saúde”
“Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão fundamenta o não conhecimento do REsp principalmente na aplicação da Súmula 284/STF (fundamentação deficiente) e na impossibilidade de análise de violação a normas infralegais (Resoluções da ANS) em sede de Recurso Especial.
