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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.324.889 - SP (2023/0078145-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA15/05/2023Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e a administradora de benefícios Qualicorp.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade15/05/2023

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MARIA LIZEMA MARTINS RODRIGUES

agravadobeneficiario

QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA

interessadaoperadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
CLAUDINEIA JONHSSON FREITASOAB/SP 238429
RODRIGO BATISTA ARAUJOOAB/SP 248625
JACKELINE RIBEIRO MARQUESOAB/SP 346177

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas; a decisão foca na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 283/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 283/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de ataque específico ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 283/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.324.889 - SP (2023/0078145-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do AREsp por ausência de dialeticidade recursal em face da decisão de segunda instância que barrou o recurso especial.

Caso ID: 202300781452PDFs: 202300781452_001.pdf