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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.324.523 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-04-14Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de controvérsia típica de plano de saúde/seguro saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-04-14

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

L F DA S M (MENOR)

agravadobeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
PATRÍCIA LOUREIRO MATTOSOOAB/SP 321161

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento do Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O recorrente buscou a reforma da decisão de inadmissibilidade, porém não impugnou especificamente o fundamento relativo ao art. 1.022 do CPC.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.324.523 - SP (2023/0077377-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, não descrevendo o tratamento médico ou a cobertura pleiteada no processo de origem.

Caso ID: 202300773778PDFs: 202300773778_001.pdf