AREsp 2.316.062 - BA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolvendo operadora de saúde (Sul América) e consumidora, tratando de questões contratuais sob a ótica do CDC e do Código Civil.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LEILA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Responsabilidade civil e cláusulas contratuais
- Pedidos
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não descreve as teses de mérito, limitando-se à falha processual de admissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 421 do CC, art. 422 do CC, art. 427 do CC, art. 51 do CDC, art. 54 do CDC, art. 944 do CC, art. 6 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83) aplicados pelo tribunal de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.316.062 - BA (2023/0075338-1)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, centrada no dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (dialeticidade recursal).
