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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.316.062 - BA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-03-28TJBA - BA1 decisão

Classificação: Ação envolvendo operadora de saúde (Sul América) e consumidora, tratando de questões contratuais sob a ótica do CDC e do Código Civil.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-03-28

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

LEILA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Responsabilidade civil e cláusulas contratuais
Pedidos
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, limitando-se à falha processual de admissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 421 do CC, art. 422 do CC, art. 427 do CC, art. 51 do CDC, art. 54 do CDC, art. 944 do CC, art. 6 do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83) aplicados pelo tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.316.062 - BA (2023/0075338-1)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, centrada no dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (dialeticidade recursal).

Caso ID: 202300753381PDFs: 202300753381_001.pdf