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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.320.442 - SP (2023/0074457-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-05-17TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de lide típica de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-05-17

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

CARLOS ANDRADE DOMINGOS DOS SANTOS

AGRAVADObeneficiario

QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

INTERESSADAneutro

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
RAFAEL ROBBAOAB/SP 274389

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão monocrática foca apenas na falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não detalhando as teses de mérito do recorrente.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.320.442 - SP (2023/0074457-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade do AREsp. Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento específico discutido na ação principal.

Caso ID: 202300744572PDFs: 202300744572_001.pdf