AREsp 2.314.475 - CE (2023/0073100-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de um Agravo em Recurso Especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra beneficiária, versando sobre a admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o Agravo em Recurso Especial (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
AMAILZA SOARES PAIVA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial para que seja julgado no mérito.
- Teses do Recorrente
- A decisão não descreve as teses de mérito, pois foca na falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 7/STJMencionado como óbice da decisão que inadmitiu o recurso na origem.
Ausência de PrequestionamentoMencionado como óbice da decisão que inadmitiu o recurso na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência da Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, pois o agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.314.475 - CE (2023/0073100-3)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão limita-se à esfera processual da admissibilidade recursal, sem detalhar os fatos clínicos ou o objeto específico da cobertura de saúde discutida na origem.
