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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.314.165

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-04-14- - RJ1 decisão

Classificação: Trata-se de agravo em recurso especial em processo envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde e um beneficiário (menor de idade).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-04-14

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

J H DE A L (MENOR) REPR. POR D DE L C DE A

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
ALEXANDRE DOS SANTOS PIRESOAB/RJ 177865

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, CF, art. 1.022 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade da origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.314.165 - RJ (2023/0071510-2)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão monocrática limita-se à admissibilidade recursal do AREsp, sem detalhar o objeto da lide principal ou a patologia do beneficiário.

Caso ID: 202300715102PDFs: 202300715102_001.pdf