AREsp 2.322.519
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre reajustes anuais em contrato de plano de saúde e sua substituição por índices da ANS.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
LILIAN KEY SUGANO
QUALICORP S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- substituição dos reajustes anuais pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Teses do Recorrente
- Alegada afronta ao art. 1.022 do CPC e insurgência quanto aos óbices de admissibilidade (Súmulas 5 e 7).
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do REsp (Súmulas 5, 7 e art. 1.022 do CPC).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.322.519 - SP (2023/0070416-8)”
“substituição dos reajustes anuais pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão foi proferida pela Presidente do STJ em sede de análise de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial.
