Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.322.519

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-04-20nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre reajustes anuais em contrato de plano de saúde e sua substituição por índices da ANS.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-04-20

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

AGRAVANTEoperadora

LILIAN KEY SUGANO

AGRAVADObeneficiario

QUALICORP S.A

INTERES.operadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
FABIANO FERNANDES LEITEOAB/SP 423854

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
substituição dos reajustes anuais pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Teses do Recorrente
Alegada afronta ao art. 1.022 do CPC e insurgência quanto aos óbices de admissibilidade (Súmulas 5 e 7).
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do REsp (Súmulas 5, 7 e art. 1.022 do CPC).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.322.519 - SP (2023/0070416-8)

SubtemaPág. 1

substituição dos reajustes anuais pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão foi proferida pela Presidente do STJ em sede de análise de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial.

Caso ID: 202300704168PDFs: 202300704168_001.pdf