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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.313.095

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-03-27Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - ES1 decisão

Classificação: A parte agravada é a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora de saúde suplementar, embora o conteúdo da decisão seja estritamente processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-03-27

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

FERNANDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

EZUS RENATO SILVA CARDOSOOAB/ES 021583
THIAGO SOARES ANDRADEOAB/ES 024506
EULER DE MOURA SOARES FILHOOAB/ES 011363
ANDRÉ SILVA ARAÚJOOAB/ES 012451
RITA ALCYONE PINTO SOARESOAB/ES 011364
FABIANO BELO BARBOSAOAB/ES 031527

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ e ausência de similitude fática).

Súmula 83/STJ

Mencionado como óbice da decisão de origem não impugnado.

Súmula 7/STJ

Mencionado como óbice da decisão de origem.

Ausência de Prequestionamento

Mencionado como óbice da decisão de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não se conhece do agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.313.095 - ES (2023/0070249-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e ausência de similitude fática.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é de natureza exclusivamente processual, não fornecendo detalhes sobre a patologia ou o tratamento que gerou a lide principal entre o beneficiário e a seguradora Sul América.

Caso ID: 202300702490PDFs: 202300702490_001.pdf