AREsp 2.312.805 - RJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de agravo em recurso especial em processo movido contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido.
Partes do Processo
ELLY ISSAC JOORY
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas, pois o recurso foi rejeitado por vícios processuais de admissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.030 do CPC, Art. 1.042 do CPC, Art. 932 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7).
OutroErro grosseiro pela interposição de AREsp contra decisão baseada em recurso repetitivo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 531.003/PRAgInt no AREsp 1.539.749/ESEAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do agravo por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e erro grosseiro na escolha do recurso contra repetitivo.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.312.805 - RJ (2023/0069577-2)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.”
“verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, não detalhando o objeto médico/assistencial da lide originária, apenas identificando as partes e a natureza da operadora de saúde.
