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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.321.386

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA13/04/2023Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul America Companhia de Seguro Saude, empresa operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade13/04/2023

Não conhecimento do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

E B C

AGRAVADObeneficiario

B F DE S B

AGRAVADObeneficiario

Advogados

TATIANA TEIXEIRA DE ARAÚJOOAB/RJ 125360
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285
ESTHER DE OLIVEIRA DOS SANTOSOAB/RJ 207531
KAMILLA BARBOSA COIMBRAOAB/RJ 231359
GABRIEL VIDAL CORBAGEOAB/RJ 166720

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento do Recurso Especial para julgamento de mérito.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 126/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da impugnação específica (art. 932, III, do CPC) quanto aos óbices aplicados pelo Tribunal de origem (Súmulas 126 e 83 do STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.321.386 - RJ (2023/0069236-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em juízo de admissibilidade. O mérito da demanda de saúde não foi discutido em razão de vício processual (Súmula 182/STJ).

Caso ID: 202300692362PDFs: 202300692362_001.pdf