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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.321.369 - RJ (2023/0069225-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-05-04TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata da execução de astreintes (multa diária) em razão do descumprimento de tutela de urgência para autorização de tratamento de saúde por operadora de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-05-04

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

AGRAVANTEoperadora

IASMIM PEREIRA DE MIRANDA

AGRAVADObeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

INTERESS.operadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ROSANGELA DA SILVA MURTAOAB/RJ 100848

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Execução de astreintes por descumprimento de tutela de urgência (tratamento de saúde)
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Redução do valor das astreintes alegando violação à proporcionalidade e enriquecimento sem causa.
Teses do Recorrente
A multa de R$ 70.165,05 é abusiva e desproporcional, gerando enriquecimento sem causa da beneficiária e prejudicando o equilíbrio financeiro do plano.
Dispositivos Invocados
art. 537, § 1º, do CPC, art. 884 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não particularizar qual inciso ou parágrafo do Art. 537 do CPC foi violado.

Súmula 7/STJ

Reexame de acervo fático-probatório para avaliar o valor das astreintes.

Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento quanto à tese de enriquecimento ilícito (Art. 884 do CC).

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula 7/STJSúmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.558.460/SPAgRg no AREsp n. 522.621/PRAgInt no AREsp n. 1.957.955/ALAgRg no EREsp n. 1.138.634/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, a matéria de mérito atraiu o óbice do reexame de provas e houve falta de prequestionamento.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.321.369 - RJ (2023/0069225-0)

AstreintesPág. 1

Execução das astreintes. Não incidência de juros. Incabível a redução da multa no caso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado (art. 537, § 1º, do CPC)

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório

Observações

A decisão centraliza-se na manutenção de multa pecuniária por descumprimento de ordem judicial, não adentrando na discussão técnica sobre a cobertura assistencial em si, mas confirmando a punição à operadora pelo atraso no cumprimento da tutela.

Caso ID: 202300692250PDFs: 202300692250_001.pdf