AREsp 2.321.369 - RJ (2023/0069225-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da execução de astreintes (multa diária) em razão do descumprimento de tutela de urgência para autorização de tratamento de saúde por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
IASMIM PEREIRA DE MIRANDA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Execução de astreintes por descumprimento de tutela de urgência (tratamento de saúde)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do valor das astreintes alegando violação à proporcionalidade e enriquecimento sem causa.
- Teses do Recorrente
- A multa de R$ 70.165,05 é abusiva e desproporcional, gerando enriquecimento sem causa da beneficiária e prejudicando o equilíbrio financeiro do plano.
- Dispositivos Invocados
- art. 537, § 1º, do CPC, art. 884 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação por não particularizar qual inciso ou parágrafo do Art. 537 do CPC foi violado.
Súmula 7/STJReexame de acervo fático-probatório para avaliar o valor das astreintes.
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento quanto à tese de enriquecimento ilícito (Art. 884 do CC).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 7/STJSúmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.558.460/SPAgRg no AREsp n. 522.621/PRAgInt no AREsp n. 1.957.955/ALAgRg no EREsp n. 1.138.634/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, a matéria de mérito atraiu o óbice do reexame de provas e houve falta de prequestionamento.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.321.369 - RJ (2023/0069225-0)”
“Execução das astreintes. Não incidência de juros. Incabível a redução da multa no caso.”
“Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado (art. 537, § 1º, do CPC)”
“Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório”
Observações
A decisão centraliza-se na manutenção de multa pecuniária por descumprimento de ordem judicial, não adentrando na discussão técnica sobre a cobertura assistencial em si, mas confirmando a punição à operadora pelo atraso no cumprimento da tutela.
