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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.311.271

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-03-31Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando-se como processo de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-03-31

Não conheço do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

ELIZETE PASSOS GUANAIS MINEIRO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento do Recurso Especial.
Teses do Recorrente
Não descritas em detalhes, pois a decisão foca na falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do art. 932, III, do CPC devido à falta de dialeticidade recursal em face da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.311.271 - BA (2023/0061826-2)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC... não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

Decisão proferida pela Presidente do STJ no exercício da presidência. O mérito da demanda não foi discutido em razão do óbice processual de falta de dialeticidade.

Caso ID: 202300618262PDFs: 202300618262_001.pdf