AREsp 2.308.870 - BA (2023/0060272-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em matéria de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos e erro na modalidade recursal.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CELIA CHAVES DOS SANTOS
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
- Teses do Recorrente
- Inconformismo contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial baseada em recursos repetitivos e falhas formais.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.030 do CPC, Art. 1.042 do CPC, Art. 932, III, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (falta de dialeticidade).
OutroInterposição de agravo em recurso especial em vez de agravo interno para decisões baseadas em recursos repetitivos (erro grosseiro).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 531.003/PRAgInt no AREsp n. 1.539.749/ESEAREsp n. 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal e erro grosseiro na escolha do recurso contra decisão baseada em repetitivos.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.308.870 - BA (2023/0060272-3)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.”
“a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão foca exclusivamente em questões processuais de admissibilidade (Art. 1.030 e 1.042 do CPC), não detalhando o tratamento médico ou a negativa de cobertura específica que originou a lide.
