AREsp 2.309.519 - BA (2023/0058703-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em um contexto de admissibilidade recursal perante o STJ.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Partes do Processo
ABILIO SAMPAIO LEITE
ADELIA DO ESPIRITO SANTO ALCANTARA
FERNANDO BORGES DANTAS
FERNANDO MENEZES DO NASCIMENTO
ILDEFONSO PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas na decisão monocrática, que se limitou a apontar a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, da Constituição Federal, Art. 932, III, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico.
Súmula 5/STJCitada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Súmula 7/STJCitada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Súmula 83/STJCitada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 83/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Auscência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (princípio da dialeticidade).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.309.519 - BA (2023/0058703-1)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão monocrática trata estritamente de pressupostos processuais de admissibilidade (Súmula 182/STJ). O tema de fundo da ação de saúde (cobertura, reajuste, etc.) não é mencionado no corpo do texto.
