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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.300.731 - PR

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-03-07- - PR1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e versa sobre a admissibilidade de recurso em processo de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-03-07

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

ALCEDE INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

LUÍS FLÁVIO MARINSOAB/PR 020055
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, limitando-se a registrar que o recorrente não impugnou o fundamento da intempestividade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (intempestividade).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
É ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, CPC).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte recorrente não atacou especificamente o óbice da intempestividade levantado pelo tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.300.731 - PR (2023/0052479-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. A Agravante é uma pessoa jurídica, indicando possivelmente um contrato coletivo empresarial, mas o tipo de plano não foi expressamente informado.

Caso ID: 202300524790PDFs: 202300524790_001.pdf