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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.307.541 - SP (2023/0052426-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-03-17Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e beneficiários em litígio sobre assistência suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-03-17

Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

LEANDRO SANTOS DE FARIA

AGRAVADObeneficiario

JESSICA SANTOS DE FARIA

AGRAVADObeneficiario

HOSPITAL SANTA PAULA S/A

INTERES.neutro

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
CLAUDIA HISATUGU BOTUEMOAB/SP 115147

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte agravante interpôs o agravo, mas não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmula 7/STJ

Mencionado como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.307.541 - SP (2023/0052426-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo, sem detalhar o objeto médico ou contratual da ação principal.

Caso ID: 202300524260PDFs: 202300524260_001.pdf