AREsp 2.302.261 - RO (2023/0052163-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A e discute a admissibilidade de recurso em demanda contra operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo (AREsp) por incidência da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
G D P (MENOR)
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Teses do Recorrente
- O conteúdo das teses recursais não foi detalhado pois o agravo foi rejeitado preliminarmente por falta de dialeticidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de prequestionamento.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão relativo à ausência de prequestionamento.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.302.261 - RO (2023/0052163-4)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela origem (dialeticidade recursal).
