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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.302.261 - RO (2023/0052163-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-03-10nao_informado - RO1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A e discute a admissibilidade de recurso em demanda contra operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-03-10

Não conhecimento do agravo (AREsp) por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

agravanteoperadora

G D P (MENOR)

agravadobeneficiario

Advogados

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983
ANA PAULA DA SILVA MOREIRA MANCINI CARREIRAOAB/DF 014884
FERNANDA BEZERRA MARTINSOAB/CE 026549

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Teses do Recorrente
O conteúdo das teses recursais não foi detalhado pois o agravo foi rejeitado preliminarmente por falta de dialeticidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de prequestionamento.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão relativo à ausência de prequestionamento.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.302.261 - RO (2023/0052163-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela origem (dialeticidade recursal).

Caso ID: 202300521634PDFs: 202300521634_001.pdf