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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.304.448 - SP (2023/0048249-9)

Agravo em Recurso Especial

Ministra Maria Thereza de Assis Moura2023-03-20Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte recorrente (agravante).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-03-20

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

TOTAL MEDIC COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA

agravanteoperadora

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

EDNEIDE PEREIRA DA SILVA

agravadobeneficiario

Advogados

LUIZ CARLOS DE FREITAS PULINO JUNIOROAB/SP 296240
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
EVERTON RIBEIRO DA SILVAOAB/SP 378068

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, focando na falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (ausência de afronta e Súmula 7).

Súmula 7/STJ

Mencionado como óbice aplicado pelo Tribunal de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.304.448 - SP (2023/0048249-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão monocrática foca estritamente em admissibilidade processual, não detalhando a natureza do tratamento ou negativa de cobertura que originou a lide.

Caso ID: 202300482499PDFs: 202300482499_001.pdf