Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.303.972 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-03-17nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude em uma lide contra beneficiários de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-03-17

Agravo em recurso especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

JOSE AUGUSTO PIRES

agravadobeneficiario

MARIA AUXILIADORA MONTEIRO CALZADA

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, porém o recorrente não impugnou especificamente todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento não impugnado pela parte agravante.

Não informado

Ausência de similitude fática não impugnada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp atrai o não conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.303.972 - SP (2023/0045648-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do AREsp em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos de bloqueio do REsp na origem. O mérito da causa de saúde suplementar não foi discutido.

Caso ID: 202300456488PDFs: 202300456488_001.pdf