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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.301.750 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-03-16nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, indicando tratar-se de demanda relativa a seguro/plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-03-16

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

DIRCEU RIBEIRO MIGUEL

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

PHILIPS DO BRASIL LTDA

agravadooperadora

Advogados

ANTONIO VANDERLEI DESUOOAB/SP 039166
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAYOAB/SP 110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONIOAB/SP 173624
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
FABIO RIVELLIOAB/SP 297608

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destravar o processamento do Recurso Especial que foi inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem.

Súmula 7/STJ

Mencionado como fundamento da decisão de origem não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante não atacou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ pela origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.301.750 - SP (2023/0042502-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 3

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal e não detalha a patologia ou o tratamento objeto da lide principal.

Caso ID: 202300425023PDFs: 202300425023_001.pdf