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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.291.935

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-02-23Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - SE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e Ivânia Maria Carvalho dos Santos em litígio sobre contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-02-23

Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

IVÂNIA MARIA CARVALHO DOS SANTOS

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

GETULIO SAVIO SOBRAL NETOOAB/SE 004194
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITIOAB/SE 000762A

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento do Recurso Especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado e deficiência de cotejo analítico.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula n. 284 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo (dialeticidade recursal).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do dever de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.291.935 - SE (2023/0038225-3)

NomePág. 1

AGRAVANTE : IVÂNIA MARIA CARVALHO DOS SANTOS

CodigoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial. [...] não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal, sem detalhar o mérito da lide original (cobertura ou tratamento de saúde).

Caso ID: 202300382253PDFs: 202300382253_001.pdf