AREsp 2.291.935
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e Ivânia Maria Carvalho dos Santos em litígio sobre contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica.
Partes do Processo
IVÂNIA MARIA CARVALHO DOS SANTOS
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o processamento do Recurso Especial inadmitido na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Súmula 284/STF_ANALOGIAAusência/erro de indicação de artigo de lei federal violado e deficiência de cotejo analítico.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula n. 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo (dialeticidade recursal).
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do dever de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.291.935 - SE (2023/0038225-3)”
“AGRAVANTE : IVÂNIA MARIA CARVALHO DOS SANTOS”
“não conheço do agravo em recurso especial. [...] não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal, sem detalhar o mérito da lide original (cobertura ou tratamento de saúde).
