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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.291.890

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-03-02TJDFT - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiária e administradora de benefícios.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-03-02

Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

MARCIA FERREIRA DE CARVALHO

AGRAVADAbeneficiario

QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA

INTERESSADOnao_informado

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/DF 039277
FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOROAB/DF 041029
MARCELLE MACHADO DE ARAÚJO MELOOAB/DF 047717

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aplicação do princípio da dialeticidade recursal.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não descrevendo os fatos da causa ou o objeto específico da cobertura de saúde em discussão.

Caso ID: 202300381320PDFs: 202300381320_001.pdf