AREsp 2291855
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de tratamento de emergência (curetagem pós-aborto) e aplicação de prazos de carência.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
NATALIA CRISTINA ARIAS RODRIGUES PINHO
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Tratamento de emergência (curetagem/AMIU) após abortamento espontâneo.
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 15.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para afastar a obrigação de custeio por carência vigente e reduzir ou excluir danos morais.
- Teses do Recorrente
- Legalidade do prazo de carência; limitação de 12 horas para atendimento de emergência conforme Resolução CONSU 13/98; valor exorbitante de danos morais.
- Dispositivos Invocados
- art. 12, V, da Lei 9.656/98, art. 35-C da Lei 9.656/98, arts. 186, 927 e 884 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Incidência da Súmula 283/STF por fundamento inatacado (artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98).
Súmula 7/STJReexame de fatos e provas para revisão do valor de danos morais.
OutroViolação reflexa de lei federal por necessidade de análise de norma infralegal (Resolução CONSU).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283 do STFSúmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.524.223/SPAgInt nos EDcl no AREsp 1.317.285/MGAgInt no AREsp 1.214.839/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso especial por óbices processuais (Súmulas 7/STJ e 283/STF) e natureza infralegal da discussão principal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.291.855 - SP (2023/0038057-3)”
“a cobertura para urgência e emergência fica limitada as primeiras 12 (doze) horas de atendimento conforme determina a Resolução CONSU nº 13”
“Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
O recurso da operadora foi integralmente rejeitado por questões processuais, mantendo-se a condenação de segundo grau que favoreceu a beneficiária (cobertura e danos morais de 15 mil).
