Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática
AREsp 2.292.476 - BA (2023/0037379-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA31/03/2023TJBA - BA1 decisão
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra um beneficiário (Romualdo Raimundo Rodrigues).
Decisões Monocráticas
#1admissibilidade31/03/2023
Não conhecido o agravo em recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
AGRAVANTEoperadora
ROMUALDO RAIMUNDO RODRIGUES
AGRAVADObeneficiario
Advogados
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
MATEUS NOGUEIRA DA SILVAOAB/BA 036568
ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUESOAB/BA 049816
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas no documento, pois a análise limitou-se à admissibilidade e à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 1.022 CPC e prequestionamento).
Evidências
Processo STJPág. 1
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.292.476 - BA (2023/0037379-6)”
Óbices à AdmissibilidadePág. 1
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
Resultado FinalPág. 2
“não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do AREsp com base na Súmula 182/STJ. O mérito do plano de saúde não foi discutido nesta instância.
Caso ID: 202300373796PDFs: 202300373796_001.pdf
