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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.292.476 - BA (2023/0037379-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA31/03/2023TJBA - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra um beneficiário (Romualdo Raimundo Rodrigues).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade31/03/2023

Não conhecido o agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

ROMUALDO RAIMUNDO RODRIGUES

AGRAVADObeneficiario

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
MATEUS NOGUEIRA DA SILVAOAB/BA 036568
ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUESOAB/BA 049816

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas no documento, pois a análise limitou-se à admissibilidade e à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 1.022 CPC e prequestionamento).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.292.476 - BA (2023/0037379-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do AREsp com base na Súmula 182/STJ. O mérito do plano de saúde não foi discutido nesta instância.

Caso ID: 202300373796PDFs: 202300373796_001.pdf