AREsp 2.291.389 - SP (2023/0036692-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão após o falecimento do titular.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
NEUSA THOMAZ MESQUITA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de dependente em plano coletivo após óbito do titular e término do prazo de remissão.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para permitir o cancelamento do plano por falta de elegibilidade da dependente após a morte do titular.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que a manutenção é impossível por se tratar de plano coletivo por adesão onde a recorrida não possui elegibilidade própria; princípio da autonomia da vontade e pacta sunt servanda.
- Dispositivos Invocados
- Art. 421 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e falta de impugnação específica.
OutroRecurso fundado em norma infralegal (Súmula Normativa da ANS).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.621.833/SPREsp n. 1.517.837/SPAgInt no REsp n. 1.859.807/RJAgRg no AREsp n. 1.200.796/PE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso especial por fundamentação deficiente e por atacar fundamentos baseados em normas infralegais.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.291.389 - SP (2023/0036692-2)”
“ÓBITO DO TITULAR - CONTINUIDADE APÓS O TERMINO DO PRAZO DE REMISSÃO VERSUS CANCELAMENTO AUTOMÁTICO, COM FULCRO NO CONTRATO DE ADESÃO”
“Na espécie, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal (Súmula nº 13 da ANS)”
“Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
A decisão monocrática da Presidência do STJ manteve o entendimento do TJSP ao não admitir o recurso da operadora por questões processuais, garantindo indiretamente a manutenção da beneficiária no plano.
