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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.291.389 - SP (2023/0036692-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-03-21TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata da manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão após o falecimento do titular.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-03-21

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

NEUSA THOMAZ MESQUITA

AGRAVADObeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

INTERES.operadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
AMANDA FERREIRA MESQUITA CORREAOAB/SP 369669

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de dependente em plano coletivo após óbito do titular e término do prazo de remissão.
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para permitir o cancelamento do plano por falta de elegibilidade da dependente após a morte do titular.
Teses do Recorrente
Alegação de que a manutenção é impossível por se tratar de plano coletivo por adesão onde a recorrida não possui elegibilidade própria; princípio da autonomia da vontade e pacta sunt servanda.
Dispositivos Invocados
Art. 421 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e falta de impugnação específica.

Outro

Recurso fundado em norma infralegal (Súmula Normativa da ANS).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.621.833/SPREsp n. 1.517.837/SPAgInt no REsp n. 1.859.807/RJAgRg no AREsp n. 1.200.796/PE

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do recurso especial por fundamentação deficiente e por atacar fundamentos baseados em normas infralegais.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.291.389 - SP (2023/0036692-2)

SubtemaPág. 1

ÓBITO DO TITULAR - CONTINUIDADE APÓS O TERMINO DO PRAZO DE REMISSÃO VERSUS CANCELAMENTO AUTOMÁTICO, COM FULCRO NO CONTRATO DE ADESÃO

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Na espécie, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal (Súmula nº 13 da ANS)

Sumulas AplicadasPág. 4

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado

Honorarios RecursaisPág. 5

majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem

Observações

A decisão monocrática da Presidência do STJ manteve o entendimento do TJSP ao não admitir o recurso da operadora por questões processuais, garantindo indiretamente a manutenção da beneficiária no plano.

Caso ID: 202300366922PDFs: 202300366922_001.pdf