AREsp 2290723 / RJ (2023/0034970-7)
EDcl no AREsp
Classificação: Trata-se de embargos de declaração em agravo em recurso especial movido por beneficiário menor em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Decisões Monocráticas
Rejeitados os embargos de declaração com advertência de multa por protelação.
Partes do Processo
M E V (MENOR)
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Defeito de representação processual (cadeia de procuração)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Acolhimento de embargos de declaração para sanar omissão quanto à regularidade da representação processual.
- Teses do Recorrente
- Afirma que houve omissão pois o substabelecimento foi juntado no ato da interposição do recurso especial.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Outro
Irregularidade na representação processual (ausência de procuração originária)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O substabelecimento não subsiste sem a procuração originária que lhe dê suporte nos autos.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1634557/SPAgInt no REsp 1759439/RSEDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mantendo-se o não conhecimento por defeito de representação.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.290.723 - RJ (2023/0034970-7)”
“No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora”
“o instrumento de substabelecimento à Dra. Juliana Pinheiro Brandão não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte”
“Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa”
Observações
A decisão monocrática foca exclusivamente em admissibilidade recursal devido a vício de representação processual, não entrando no mérito da cobertura assistencial do plano de saúde.
