Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

AREsp 2290723 / RJ (2023/0034970-7)

EDcl no AREsp

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-05-02TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: Trata-se de embargos de declaração em agravo em recurso especial movido por beneficiário menor em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1embargos2023-05-02

Rejeitados os embargos de declaração com advertência de multa por protelação.

Partes do Processo

M E V (MENOR)

EMBARGANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

EMBARGADOoperadora

Advogados

JULIANA PINHEIRO BRANDÃOOAB/RJ 196511
LUCIANO ARAUJO DE SOUZA SILVAOAB/RJ 161565
ADRIELLY MOURA DE SOUZAOAB/BA 059629
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/RJ 220028

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Defeito de representação processual (cadeia de procuração)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Acolhimento de embargos de declaração para sanar omissão quanto à regularidade da representação processual.
Teses do Recorrente
Afirma que houve omissão pois o substabelecimento foi juntado no ato da interposição do recurso especial.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Outro

Irregularidade na representação processual (ausência de procuração originária)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O substabelecimento não subsiste sem a procuração originária que lhe dê suporte nos autos.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1634557/SPAgInt no REsp 1759439/RSEDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inexistência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mantendo-se o não conhecimento por defeito de representação.

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.290.723 - RJ (2023/0034970-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora

Tese AplicadaPág. 2

o instrumento de substabelecimento à Dra. Juliana Pinheiro Brandão não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa

Observações

A decisão monocrática foca exclusivamente em admissibilidade recursal devido a vício de representação processual, não entrando no mérito da cobertura assistencial do plano de saúde.

Caso ID: 202300349707PDFs: 202300349707_001.pdf