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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.290.071 - PE

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-02-22- - PE1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide sobre contrato de assistência médica.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-02-22

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

NADJA MARIA DE SOUZA CAVALCANTI PACHECO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
VICTOR HUGO ANDRADA CORREIAOAB/PE 033089
MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZEROAB/PE 038250
NAIANA BARBOZA CAMPOS CORRÊAOAB/PE 024099
NADJA MARIA DE SOUZA CAVALCANTI PACHECOOAB/PE 012044
ANSELMO PACHECO DE ALBUQUERQUE FILHOOAB/PE 041665

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos (Súmulas 5 e 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; não impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.290.071 - PE (2023/0033105-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão estritamente processual focada na falta de impugnação específica de óbices anteriores (Súmulas 5 e 7). Os detalhes sobre o tratamento médico ou objeto material da lide não foram descritos no relatório desta decisão monocrática específica.

Caso ID: 202300331057PDFs: 202300331057_001.pdf