AREsp 2289663
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de embargos de declaração em agravo em recurso especial envolvendo beneficiária de plano de saúde e a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Decisões Monocráticas
Embargos de declaração rejeitados, mantendo a intempestividade do agravo.
Partes do Processo
MARIA CELIA TEIXEIRA MOURA SANTOS
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Sanar suposto vício/erro material em decisão que não conheceu do agravo por intempestividade.
- Teses do Recorrente
- Alega que apresentou documentos comprovando a suspensão de prazos pelo Tribunal de origem e pelo CNJ devido à pandemia, defendendo a tempestividade do agravo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.003, § 6º do CPC, Art. 1.022 do CPC, Resoluções CNJ 313/2020 e 322/2020
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Intempestividade
Agravo interposto em 11/07/2022, enquanto o prazo final, após contagem de suspensões, era 05/07/2022.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise do mérito da causa; a decisão limitou-se à verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1542214/SPAgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJAgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SPAgRg no AREsp 1774897/PBAgInt no AREsp 1724837/SPAgInt no AREsp 1756715/SPAgInt no AREsp 1757717/RJEDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A intempestividade do agravo em recurso especial foi confirmada, mesmo após a análise dos atos normativos de suspensão de prazos.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.289.663 - BA (2023/0032042-0)”
“o prazo finalizaria 5/7/2022, sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 11/7/2022, intempestivamente.”
“Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade (tempestividade do Agravo em Recurso Especial) em um caso de plano de saúde. O objeto material da lide originária não é mencionado na decisão de embargos.
