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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

AREsp 2289663

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA12/06/2023TJBA - BA1 decisão

Classificação: A decisão trata de embargos de declaração em agravo em recurso especial envolvendo beneficiária de plano de saúde e a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1embargos12/06/2023

Embargos de declaração rejeitados, mantendo a intempestividade do agravo.

Partes do Processo

MARIA CELIA TEIXEIRA MOURA SANTOS

embargantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

embargadooperadora

Advogados

RODRIGO MAGALHÃES FONSECAOAB/BA 017519
ANA RAQUEL DA CRUZOAB/BA 018626
TAINÁ GRISI PESSOA PEREIRA DE BULHOES CARVALHOOAB/BA 039067
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
JAQUELINE CONCEIÇÃO MERCÊSOAB/BA 021210

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Sanar suposto vício/erro material em decisão que não conheceu do agravo por intempestividade.
Teses do Recorrente
Alega que apresentou documentos comprovando a suspensão de prazos pelo Tribunal de origem e pelo CNJ devido à pandemia, defendendo a tempestividade do agravo.
Dispositivos Invocados
Art. 1.003, § 6º do CPC, Art. 1.022 do CPC, Resoluções CNJ 313/2020 e 322/2020

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Intempestividade

Agravo interposto em 11/07/2022, enquanto o prazo final, após contagem de suspensões, era 05/07/2022.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise do mérito da causa; a decisão limitou-se à verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1542214/SPAgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJAgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SPAgRg no AREsp 1774897/PBAgInt no AREsp 1724837/SPAgInt no AREsp 1756715/SPAgInt no AREsp 1757717/RJEDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade do agravo em recurso especial foi confirmada, mesmo após a análise dos atos normativos de suspensão de prazos.

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.289.663 - BA (2023/0032042-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

o prazo finalizaria 5/7/2022, sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 11/7/2022, intempestivamente.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade (tempestividade do Agravo em Recurso Especial) em um caso de plano de saúde. O objeto material da lide originária não é mencionado na decisão de embargos.

Caso ID: 202300320420PDFs: 202300320420_001.pdf