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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.288.124

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-02-15TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A em um litígio contra um beneficiário, característico de contratos de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-02-15

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

agravanteoperadora

JEFFERSON MOREIRA

agravadobeneficiario

Advogados

WILSON BELTRAME JÚNIOROAB/SP 216703
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
FERNANDA SZALO AMENDOLAOAB/SP 416714
JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROSOAB/SP 180801

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento do Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Inconformismo genérico contra a decisão denegatória de admissibilidade, sem impugnação específica a todos os fundamentos.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.288.124 - SP (2023/0028357-1)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão estritamente processual pela presidência do STJ. O mérito da demanda de saúde não foi discutido devido ao óbice de admissibilidade.

Caso ID: 202300283571PDFs: 202300283571_001.pdf