Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.286.792 - RJ (2023/0024981-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-03-06Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul America Servicos de Saude S/A, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-03-06

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

AGRAVANTEoperadora

ILZA VASCONCELOS RIBEIRO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
CLÁUDIA GUIDA GONÇALVESOAB/RJ 175315

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido pelo tribunal de origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando na falha processual de não impugnar os fundamentos da decisão agravada.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Súmula 83/STJ

Fundamento da decisão agravada não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência do princípio da dialeticidade e Súmula 182/STJ pela falta de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.286.792 - RJ (2023/0024981-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade do AREsp sob o prisma da Súmula 182/STJ, sem adentrar nos detalhes do objeto da ação original (tratamento, negativa, etc).

Caso ID: 202300249813PDFs: 202300249813_001.pdf